Trocar de plano sem perder a carência - Utilize o guia da portabilidade

Veja como consultar outros planos compatíveis com o seu.

O que é portabilidade?
Mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas. Esse é o princípio da portabilidade de carências dos planos de saúde, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa nº 186, de janeiro de 2009.

A partir de 15 de abril de 2009, os beneficiários de planos individuais de assistência médica com ou sem odontologia e de planos exclusivamente odontológicos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, estão aptos a exercer a portabilidade de carências.

Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde comercializados por aproximadamente 900 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal – PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolha.

A mobilidade com portabilidade de carências e o Guia ANS de Planos de Saúde fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal – PAC da Saúde (Mais Saúde).

QUEM TEM DIREITO?
De acordo com dados do Caderno de Informação da Saúde Suplementar de março de 2008, a portabilidade de carências poderá ser exercida por 7,5 milhões de beneficiários em todo o Brasil, sendo 6,4 milhões em planos de assistência médica e 1,1 milhão em planos exclusivamente odontológicos. A regra é válida para beneficiários de planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) estar em dia com a mensalidade.

b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.

c) solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.

d) não considerar como plano de destino planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

e) a portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial. - Para verificar se o seu contrato se enquadra nessas hipóteses, faça uma consulta com fins de portabilidade ao Guia ANS de Planos de Saúde.

Passo a passo:

Para exercer o direito à portabilidade de carências, é preciso observar os seguintes aspectos: 
Verifique se você tem direito à portabilidade de carências; 
Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar planos compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências; 
Dirija-se à operadora escolhida portando o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta com fins de portabilidade no Guia ANS de Planos de Saúde) e peça a proposta de adesão; 
Apresente, na data da assinatura da proposta de adesão, cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e de documento que comprove a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento); 
Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão; 
Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que você faça novo contato para confirmação com a operadora e solicitação da carteirinha do plano; 
O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item 4 como no item 5; 
A operadora do plano de destino entrar á em contato com a operadora do plano de origem e com o benefici á rio para informar a data de in í cio de vig ê ncia do contrato, tratada no item 6; 
Recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma da rescisão do contrato do plano de origem.

Glossário:

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou o Guia ANS de Planos de Saúde com o objetivo de fornecer ao consumidor uma ferramenta que amplie sua capacidade de escolha diante da diversificada oferta de planos de saúde comercializados hoje no país. 
Plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências; 
Plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências; 
carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos desta Resolução; Os prazos máximos de carência estabelecidos na Lei nº 9.656/98 são: 
urgência e emergência: 24h 
parto a termo: 300 dias (quando o parto acontece antes, é tratado como procedimento de urgência) 
demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias): 180 dias 
doenças e lesões preexistentes: 2 anos 
Cobertura Parcial Temporária : é o período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o beneficiário não terá cobertura àquelas doenças e lesões preexistentes declaradas. Neste período, pode haver exclusão de eventos cirúrgicos, internações em leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados diretamente às patologias relatadas pelo beneficiário. 
Prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor para se tornar elegível para portabilidade de carências com base na regra de portabilidade de carências prevista no art. 3º; 
Tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na abrangência geográfica e segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo desta Resolução; 
Tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos de abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço, nos termos desta Resolução; e 
Portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.


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Perguntas e respostas

Perguntas e respostas sobre planos de saúde

O que é carência?
Carência é um prazo determinado pela operadora/seguradora de plano de saúde para que o usuário passe a utilizar determinada cobertura do plano.

E existe alguma regra para essas carências?
Sim, as carências são pré-estipuladas pela ANS (Agência Nacional de Saúde), mas algumas empresas de planos de saúde oferecem carências diferenciadas como atrativo de seus planos de saúde.

E quais são as carências?
As carências determinadas pela ANS e as quais a grande maioria das empresas praticam são:
24 horas: Urgência e Emergência
30 dias: Consultas e Exames 
180 dias: Exames especiais e Internações eletivas (programadas)
300 dias: Parto e suas consequencias
720 dias: Doenças e lesões pré-existentes 

Qual a diferença entre acomodação em apartamento e enfermaria?
Acomodação em apartamento garante o direito ao usuário do plano de saúde no caso de uma internação poder ficar em quarto particular com banheiro privativo e acompanhante em tempo integral
Acomodação em enfermaria é aquela onde o paciente fica internado com mais três pessoas no máximo e só garante o direito a acompanhante para pessoas até 18 anos ou com de 59 anos ou mais. 

O que é um plano de saúde com reembolso?
Quando uma operadora/seguradora de planos de saúde oferece reembolso o cliente que esse plano contrata tem a livre escolha de médicos, laboratórios e hospitais para seu tratamento, pagando direto ao local ou médico que lhe atendeu para poder solicitar o reembolso ao plano de saúde.

O que é necessesário para solicitar o reembolso ao plano de saúde?
Na ocasião em que efetuar o pagamento solicite o recibo com carimbo do CRM e envie para a empresa para ter o resarcimento do valor. 

Planos de saúde empresariais quem pode aderir?
Desde que você tenha uma empresa regularmente aberta com Contrato Social e Cartão CNPJ já pode, consulte-nos 
Como funnciona o serviço de remoção?
O plano de saúde contratado é obrigado a remover o paciente de um hospital para outro desde que o primeiro hospital não tenha condições ou equipamentos para dar continuidade no atendimento ao paciente.
E o que o resgate oferece?
Desde que na contratação do plano de saúde o cliente opte por uma cobertura adicional de resgate, em toda situação de urgência ou emergência basta ligar para a operadora de planos de saúde contratada que será enviado o resgate, tanto terrestre como aéreo, se necessário. 
O que são doenças pré-existentes?
São aquelas que o cliente já tenha conhecimento na ocasião da contratação do plano de saúde e caso ocorra omissão na declaração de saúde a operadora de planos de saúde tem o direito de reincidir o contrato. 
Já tenho um plano de saúde e quero trocar, pode ser feita a compra de carência?

Sim, a maioria dos planos de saúde fazem o aproveitamento de suas carências desde que o cliente tenha pelo menos 6 meses de plano pago. 

Como faço para que o plano de saúde compre minha carência?
Basta você apresentar na hora da compra de seu plano de saúde cópia dos três últimos boletos pagos e cópia das carteirinhas 

Quero trocar o meu plano de saúde empresarial como faço?
Entre em contato,  peça uma visita, ligue 25929446/ 88490391/ 26717176 que lhe forneceremos estudos de vários planos de saúde ou seguro saúde personalizados com atendimento  profissional com conhecimento abrangente na pesquisa, contratação e pós-venda.

Todos os planos de saude são regulamentados pela Lei 9656/98 da ANS Agência Nacional de Saúde